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Condenação não torna Lula automaticamente inelegível

Laércio Portela / 22/01/2018

Nas poucas horas que antecedem o julgamento do ex-presidente Lula no Tribunal Regional Federal da 4a Região, em Porto Alegre, só faz aumentar a quantidade de notícias falsas e desencontradas em circulação na internet. Para esclarecer os principais aspectos jurídicos do caso, a Marco Zero Conteúdo entrevistou o professor de teoria do direito da Faculdade de Direito do Recife, Alexandre da Maia.

O TRF 4 vai julgar, na próxima quarta-feira (24), recurso impetrado pela defesa do ex-presidente Lula contra a sentença de 9 anos e meio de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro proferida pelo juiz Sérgio Moro, da 13a Vara Federal, em julho de 2017. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, Lula recebeu indevidamente da empreiteira OAS um triplex no Guarujá (SP) por supostamente beneficiar a empresa em contratos com a Petrobras. Na semana passada, a assessoria do TRF 4 informou que vai transmitir o julgamento ao vivo pela internet.

Leia a seguir os principais esclarecimentos feitos pelo professor sobre o caso:

Três desembargadores vão julgar o recurso da defesa de Lula

O julgamento será aberto às 8h30 – no horário de Brasília – pela 8a Turma do Tribunal presidida pelo desembargador Leandro Paulsen. Ele abre os trabalhos e passa a palavra ao relator do processo, o desembargador João Pedro Gebran Neto, para que este faça a leitura do seu relatório. Depois de Gebran falará o representante do Ministério Público Federal e, na sequência, os advogados de defesa de Lula. Só então a palavra volta para o desembargador João Pedro Gebran proferir seu voto pela condenação ou absolvição do réu. Depois é a vez do voto do desembargador Leandro Paulsen e, por fim, o voto do desembargador Victor Laus. Na sequência o presidente da 8a Turma vai proferir a decisão final. A sessão deve ser longa e o resultado final só será divulgado à tarde. A qualquer momento do julgamento um dos desembargadores pode pedir vistas do processo para ter mais tempo para analisar os autos. Neste caso, o julgamento é interrompido e sai da pauta, sem data determinada para sua apreciação.

Só a Justiça Eleitoral pode decidir pela inelegibilidade de Lula

Uma condenação em segunda instância criaria as condições para que Lula se torne inelegível pela Lei da Ficha Limpa, mas o processo não é automático como muita gente imagina. Ele não traz efeitos de forma imediata no campo do direito eleitoral, portanto não caça diretamente os direitos políticos e eleitorais do ex-presidente Lula. Só quem pode declarar Lula inelegível ou não é a Justiça Eleitoral. E há um rito preestabelecido para isso. A candidatura de Lula só pode ser questionada na Justiça Eleitoral após o seu registro oficial. O prazo final para registro das candidaturas a presidente é 15 de agosto. Quem quiser impugnar a eventual candidatura do Lula terá o prazo de até cinco dias após o registro final para fazer a solicitação à Justiça Eleitoral. Daí é que começa a apreciação do pedido de impugnação, com a análise das suas justificativas e o espaço para a defesa do ex-presidente. Esse procedimento deve durar em torno de 20 a 25 dias. Uma decisão sobre a impugnação só sairia então no início de setembro. No caso da cassação da candidatura de Lula até 20 dias antes da eleição, o PT pode fazer a substituição por outro candidato. No caso de a impugnação acontecer depois do primeiro turno, os votos de Lula serão considerados nulos e os dois outros candidatos mais bem votados disputarão o segundo turno, caso Lula seja o primeiro colocado no resultado do primeiro turno.

Cenários do julgamento e possíveis recursos da defesa

Existem quatro possibilidades. A confirmação da condenação por unanimidade ou por maioria (2 votos a 1) ou a absolvição também por unanimidade ou por maioria. No caso de condenação, o TRF pode aumentar ou diminuir a pena do ex-presidente.

Havendo uma divergência entre os desembargadores da 8a turma do TRF 4 e desfavorável ao réu, isso permite, em face do princípio da ampla defesa, a utilização do recurso dos embargos infringentes (prazo de dez dias da publicação do acórdão. Art. 609, parágrafo único, Código de Processo Penal), que pode envolver o tamanho da pena, a nulidade do processo, dentre outros, em que a defesa pode pedir que prevaleça inclusive o voto que lhe é mais favorável. Se o desacordo entre os magistrados for parcial, os embargos infringentes estão limitados à matéria que é objeto da divergência. Neste caso, o julgamento seria não apenas da 8a turma, mas da 4a. Seção do TRF 4, formada pelas 7a e 8a turmas (seis desembargadores, no total), e presidida pelo vice-presidente da Corte. Neste caso, o julgamento do recurso envolveria seis juízes e um prazo maior.

Caso Lula seja condenado por unanimidade, caberia à defesa no âmbito do TRF 4 o manejo dos embargos de declaração (prazo de dois dias contados da sua publicação. Art. 619 do CPP), recurso “quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, e julgados pelos magistrados da mesma 8a turma do TRF 4. O relator pode indeferir o requerimento se não estiverem preenchidas as condições enumeradas no art. 620, já que a defesa precisa mostrar os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, e o requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão (art 620, § 1º, CPP). Ou seja, um prazo muito curto.

Tanto no caso de confirmação da condenação por unanimidade ou por maioria existe a possibilidade de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir se houve na decisão tomada uma flagrante violação a algum dispositivo do Direito Federal. Caberia também um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando que a sentença a aquela decisão recorrida fere alguma norma ou princípio constitucional.

Condenação não significa prisão imediata de Lula

O próprio representante do MPF junto ao TRF 4, o procurador regional da República, Maurício Gerum, já disse que não vê a necessidade de antecipação do cumprimento de pena pelo ex-presidente. A sinalização é a de que enquanto houver possibilidade de recursos o Ministério Público Federal não deve pedir a antecipação da prisão de Lula.

Professor vê consistência em alegações da defesa de Lula

Texto de Alexandre da Maia, professor de teoria do direito da Faculdade de Direito do Recife

Como diz o prof. Juarez Cirino dos Santos, “as garantias fundamentais de proteção do cidadão contra o poder repressivo do Estado podem ser assim enunciadas: se existe prova da materialidade de um crime, a Polícia deve instaurar uma investigação para identificar sua autoria; se existe prova da materialidade de um crime e indícios suficientes da autoria, o Ministério Público deve iniciar a ação penal; se, finalmente, além de qualquer dúvida razoável, existe prova do crime e indicações suficientes de sua autoria, o juiz pode condenar o acusado, observado o devido processo legal, com o contraditório processual, a ampla defesa, a presunção de inocência e outras garantias”.

Ainda nas palavras de Juarez Cirino dos Santos, “ o caso aqui envolve a violação de todos esses direitos. A investigação foi feita com base em suspeita de autoria de fatos indeterminados, sem, portanto, a prova da materialidade, que se buscou obter por meio das colaborações premiadas e conduções coercitivas ilegais; a denúncia foi apresentada sem nenhuma prova de materialidade de fato imputado, com imaginários indícios de autoria que ficaram sintetizados naquela célebre frase: “não temos prova, mas temos convicção”.

E a sentença condenatória é totalmente desviante dos próprios termos trazidos na denúncia do Ministério Público Federal que afirma que os recursos que deram origem à obtenção do famoso tríplex do Guarujá derivaram de 3 (três) contratos com a Petrobras mantidos por consórcios integrados pela construtora OAS, sendo um para obras na refinaria Getúlio Vargas – REPAR e outro para a Refinaria Abreu e Lima – PE. Em síntese, Lula seria o dono oculto do apartamento, que teria origem em dinheiro de propina, não se ele era “chefe máximo do petrolão” ou coisa que o valha. Todavia, na sentença que condenou o ex-presidente Lula por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, somando 9 anos e 6 meses de reclusão, o juiz Sérgio Moro não demonstra os vínculos entre os contratos para essas obras e o apartamento do Guarujá.

Carece de comprovações os saltos entre esquemas de corrupção da Petrobras – propinas da OAS – corrupção passiva de Lula – lavagem de dinheiro pela posse/ocultação do tríplex.

Um exemplo dessa incoerência está na p. 213 da sentença condenatória, item 863, quando argumenta o juiz Sérgio Moro sobre a possibilidade de existir crime de corrupção sem a prática de ato de ofício ilegal do réu, já que no caso Lula teria recebido a vantagem quatro anos depois de ter deixado a Presidência, e cita o direito norte-americano como fundamento, como no item 865 da sentença. Ocorre que Sergio Moro neste ponto ignorou, como bem lembrou o cientista político Leonardo Avritzer, a decisão da Suprema Corte americana a partir da apelação do ex-Governador da Virgínia Robert McDonell, de 27 de junho de 2016, no chamado caso McDonnell v. United States, em que a Corte derrubou as possibilidades de condenações por corrupção sem ato de ofício.

As decisões trazidas por Moro como fundamentação da desnecessidade de ato de ofício vão na contramão do argumento do juiz, especificamente US x DiMasi pois elas explicitam a necessidade do ato de ofício, ao contrário do que diz o magistrado. Como disse Janio de Freitas em texto de recente publicado na Folha de São Paulo, Lula foi condenado por “ato de ofício indeterminado”, ou seja, inexistente.

Curiosamente, na decisão em que recebe a apelação decorrente da sentença, o próprio juiz deixa claro: “este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para o pagamento do ex-Presidente.” Temos algumas conclusões possíveis: o princípio do juiz natural não foi obedecido, já que pela regra do art. 70 do CPP a competência para será em regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração, que em tese seria o local do imóvel supostamente oculto do patrimônio do ex-presidente (SP). a condenação é decorrente unicamente da colaboração premiada de Leo Pinheiro e a declaração de Moro acima transcrita deixa claro que não houve prova do alegado pelo Ministério Público Federal, e existe total falta de conexão entre a sentença e a linha de raciocínio da denúncia do Ministério Público.

O problema é que o argumento de que “o Juízo jamais afirmou que os valores obtidos pela OAS foram utilizados para o pagamento do ex-Presidente” diverge do teor da denúncia. Além disso, se o caso do tríplex do Guarujá não viria diretamente de contratos com a Petrobras, ela não estaria ligada à operação Lava-Jato, o que poderia suscitar, a despeito da decisão do Min. Zavascki sobre o tema, a incompetência do Juízo da causa para o processamento e julgamento.

AUTOR
Foto Laércio Portela
Laércio Portela

Co-autor do livro e da série de TV Vulneráveis e dos documentários Bora Ocupar e Território Suape, foi editor de política do Diário de Pernambuco, assessor de comunicação do Ministério da Saúde e secretário-adjunto de imprensa da Presidência da República