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Crédito: Andréa Rego Barros/PCR
por Fábio Macêdo*
Há décadas que se fala em Reforma Tributária, mas por questões federativas e de distribuição da carga tributária, o tema não avançou no Congresso Nacional. Entretanto, um movimento forte, capitaneado por determinados setores econômicos e com o apoio do Governo Federal, conseguiu que fosse aprovada, em dois turnos nos dias 6 e 7 de julho, na Câmara de Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 45/2019). O texto agora segue para o Senado.
Na tentativa de evitar questionamentos constitucionais por ferir o Pacto Federativo, o modelo proposto será dual, com a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) federal, que será implantado inicialmente sob a denominação de Contribuição de Bens e Serviços (CBS). Nesta perspectiva, foi estabelecido que a União, na regulamentação do seu tributo, tem que se harmonizar com outro IVA dos entes subnacionais, chamado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Da forma que foi proposto, o IBS assemelha-se ao velho e conhecido ICMS com seus problemas em relação aos municípios.
Os estados controlarão a maior parcela da receita municipal decorrente do imposto (cota parte municipal de 25% do IBS estadual). Para um imposto que se diz compartilhado entre municípios e estados, esse controle é algo estranho.
Um ponto importante na reforma é a mudança da cobrança do imposto de origem (local de produção do bem ou serviço) para o destino (local de consumo), ou seja, não se exporta tributo. Estados produtores de bens perderão receita decorrente de bens consumidos fora dos seus territórios, mas receberão as receitas decorrentes dos serviços consumido por suas próprias populações com maior poder de compra.
Em situação diametralmente oposta, os municípios encolherão sua tributação sobre esse setor que mais cresce (serviços) em troca de uma pequena ampliação da arrecadação sobre bens. Entretanto, os entes locais não poderão contar integralmente com a arrecadação destinada aos municípios e proveniente do consumo das suas respectivas populações, pois excetua-se a regra geral do destino e adotarão critérios de partilha definidos por leis estaduais. Desta forma, municípios prestadores e produtores terão perdas maiores comparadas a dos estados.
Nos momentos finais da aprovação da aludida PEC, apenas poucos prefeitos e secretários municipais de grandes municípios tiveram a lucidez que não teriam forças para derrotar os defensores do IVA amplo para bens e serviços e a determinação do Governo Federal. Procuraram uma interlocução tardia com o parlamento e apresentaram a solução adequada de aplicar a regra geral do destino de forma ampla à receita municipal no IBS.
Entretanto, a Câmara dos Deputados prescreveu um remédio pouco eficaz para atenuar as perdas expressivas de municípios produtores, que fosse capaz de superar suas perdas durante a transição dos modelos atuais para o proposto, sem colapsarem seus orçamentos e comprometerem serviços essenciais como limpeza pública, iluminação pública, manutenção da cidade, saúde, educação entre outros.
A exceção predominante à regra geral do destino (consumo) na repartição de receitas entre municípios, aprovada na Câmara de Deputados, foi o critério da população, como se no Brasil as desigualdades sociais fossem mínimas ou irrelevantes entre as populações dos mais de 5 mil municípios ou se não coubesse à “pobre” União reduzir essas desigualdades, mas sim aos “ricos” municípios.
Cabe agora aos verdadeiros municipalistas lutarem no Senado para sensibilizar a segunda casa legislativa da necessidade de não abandonarem cidades importantes e deixarem suas populações desassistidas, à espera de um milagre econômico que possibilite o retorno do pobre ao orçamento municipal.
*Presidente da Federação Nacional dos Auditores e dos Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim) e presidente do Sindicato dos Fazendários do Recife (Afrem Sindical)
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