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Crédito: MST
por Paulo Arthur dos Anjos Monteiro*
Estamos, há mais de um ano na pandemia da Covid 19, com quase 500.000 vidas ceifadas pelo retardo e até quase inação de ações governamentais efetivas na proteção da saúde pública da nossa população. E, nesse cenário, os problemas estruturais e que atingem a maioria da população brasileira, tem se agravado mais a cada dia.
Desde a insegurança alimentar em seus graus leve, moderado e grave, esse último que encontra na fome a sua nefasta manifestação. E, também, não diferente em relação às lutas sociais por reforma agrária, por moradia digna, emprego e renda, ou seja, nossos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988 que representou um verdadeiro avança em nosso pacto social, muito próximo aos ideais da Constituição Alemã de Weimar e da Constituição Mexicana de 1917.
Nos deparamos ao logo desse nosso extenso e injusto país, que concentra a sua vasta riqueza e propriedades imobiliárias nas mãos de poucos, com diversas ações de despejos, reintegrações de posse, enfim desocupações forçadas justamente em face dos mais pobres e, por sua vez vulneráveis que nessa pandemia estão mais fragilizados e expostos à injustiça social.
E, em meio a pandemia, uma esperança para os mais pobres e vulneráveis, pois no dia 3 de junho corrente, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Luís Roberto Barroso que decidiu monocraticamente, ou seja, decisão individual, concedendo em caráter liminar a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março do ano passado, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da epidemia de Covid-19.
O ministro Luis Roberto Barroso do STF deferiu parcialmente a cautelar em ação apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), que se trata de uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF nº 828). De sorte que, consoante o entendimento do referido ministro “evitar que remoções e desocupações coletivas violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das populações envolvidas”.
Importante destacar que a decisão deixa clara em suas linhas que não poderão ocorrer quaisquer “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
Ainda na mesma decisão, o ministro Luís Roberto Barroso, também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do exercício do contraditório. Cabendo, neste particular ao respectivo magistrado que estiver na condução da situação do processo em concreto, caso a caso, a análise e demais ponderações acerca do conceito de vulnerabilidade.
Assevera-se que prazo de seis meses será contado a partir da decisão, “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure”, destacou o ministro. Bem como, a decisão cautelar não ser aplicável a ocupações recentes, ocorridas depois de 20 de março de 2020, contudo estipula que o poder público dentro das garantias constitucionais, assegure que as pessoas removidas possam ser levadas para abrigos. O objetivo em síntese é evitar a consolidação de novas ocupações irregulares.
Houve ressalvas, à medida que Luís Roberto Barroso também destacou que a suspensão de medidas não alcança as áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos; situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas; e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos.
Entretanto, como no país não há estabilidade no mundo jurídico em especial às decisões judiciais, ao encaminhar o processo para o plenário, oSupremo Tribunal Federal(STF) que estava quase formando maioria para manter liminar, concedida pelo ministro Barroso, teve suspenso o julgamento, após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Atualmente, os olhos de toda sociedade, em especial os movimentos sociais devem estar voltados a esse importante julgamento, que visa garantir o direito à vida, daqueles que se encontram em estado de vulnerabilidade e, o mínimo que o estado brasileiro poderia fazer era lhes assegurar dignidade. E, não tendo o governo brasileiro assegurado, restou ao Psol ajuizar a ADPF para a preservação desse e de outros direitos e garantias fundamentais da população em todo território nacional, evitando uma crise sanitária ainda maior com a efetivação de desocupações.
Por fim, a evolução da humanidade não deixa quaisquer dúvidas que a capacidade individual e coletiva de se proteger contra a devastação das epidemias variam significativamente entre as classes e grupos sociais. E, justamente, as classes sociais mais pobres e os grupos sociais marginalizados têm sido os mais atingidos devido às más condições de vida, uma situação praticamente de invisíveis para o restante da população.
Então, que o Supremo Tribunal Federal em sua maioria assegure, o direito à vida dos mais vulneráveis, garantindo na forma da decisão do ministro Barroso a suspensão de todas as desocupações, reintegrações de posse e despejo por 6(seis) meses, em todo território nacional, da população vulnerável.
*Advogado e presidente da Comissão de Direito Constitucional do IAP – Instituto dos Advogados de Pernambuco.
É um coletivo de jornalismo investigativo que aposta em matérias aprofundadas, independentes e de interesse público.