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Crédito: Fotos Públicas (Fernando Frazão/Agência Brasil)
por Gisele Vicente Meneses do Vale*, Emilly Mylena Vieira do Nascimento** e Mariana do Carmo Nascimento***
Diversas narrativas são marcadas pela visão de mundo dos interlocutores e, ao longo de toda a história, as mulheres negras estão órfãs da ingenuidade que prega que as categorizações isoladas serão suficientes para acolher as suas querelas e demandas. Isso ocorre pelo fato de possuírem uma sensibilidade aguçada na percepção dos efeitos pragmáticos das questões identitárias no que diz respeito à ausência de direitos.
Nessa lógica excludente, a ferramenta analítica da interseccionalidade nos proporciona lentes críticas que explicam a gênese dessa complexidade posta nas relações sociais contemporâneas que são estruturadas numa amálgama a qual contempla o racismo, capitalismo e cisheteropatriarcado, isto é, revela a lógica colonial como caráter ontológico dessas interações que assumem atualmente aquilo que denominamos de colonialidade.
Com efeito, nos relatos sobre violência doméstica essa dinâmica não é rompida. Partindo do pressuposto do que entendemos referente à espécie humana, a sua formulação é limitada por algumas determinações que compreendem especificidades a respeito do seu gênero, territorialidade, religião, classe e raça – ou seja, abarca integralmente a humanidade do famigerado homem branco, heterossexual, burguês, cristão e nesse contexto, a mulher branca é a fêmea universal da espécie humana. Inclusive, o Estado brasileiro, não desprendido das suas raízes coloniais, em todas as suas feições é racista e sexista. E o Direito, tratando-se de uma das áreas de conhecimento mais conservadoras, não seria diferente: perpetua o conceito do ser universal através de homens e mulheres brancas. Notadamente, o homem branco, como sujeito de direito e a mulher branca, por sua vez, como padrão do que é ser mulher. Nessa seara, para as mulheres negras resta, tão somente, o lugar de outro do outro.
É válido negritar, ainda, que o silenciamento de um contingente de mulheres tomadas como incapazes de opinar sobre as conjunturas inibe qualquer tentativa de superar desigualdades sociais, pois não depende apenas de ultrapassar a hegemonia masculina, mas exige a superação das questões raciais e socioeconômicas. Nesse sentido, a mulher negra ressalta suas identidades de raça e de gênero para – a partir dessa encruzilhada identitária, marcada pelo duplo fenômeno do racismo e do sexismo – lutar por seus direitos.
Essa lógica também é desvendada pela investigação crítica a respeito de um dos principais conceitos do feminismo branco – a sororidade. Pegamos de empréstimo a análise cirúrgica que a psicanalista Grada Kilomba desenvolve no seu livro Memórias da Plantação – Episódios de Racismo Cotidiano. A priori, ela nos aponta que a coletividade feminina é pautada comumente de forma descontextualizada, ignorando os processos que forjaram a contemporaneidade – como o colonialismo, escravidão e o racismo.
É importante destacar que nos processos de disputa de narrativas as mulheres negras sempre se colocaram de forma insurgente. Vilma Piedade, nesse aspecto, cunhou um termo que é capaz de abarcar a dinâmica das relações de acolhimento entre as mulheres negras, isto é, a dororidade. Essa palavra denota cumplicidade cuja gênese está amparada no reconhecimento das dores as quais as mulheres negras são submetidas, por dividirem o lugar de subalternização o qual contempla a negritude.
Nessa esteira, a construção dessa narrativa negligencia que as mulheres brancas têm acesso estrutural aos privilégios que são frutos da exploração histórica de homens e mulheres negras. Além de não conceber a diferenciação da construção da feminilidade entre mulheres brancas e negras, esse fundamento pressupõe que o gênero é o principal âmbito a ser desmantelado na luta contra as opressões estruturais secundarizando a raça, ou muitas vezes ignorando-a.
Nesta senda, o lugar de fala, as escrevivências – que são os relatos escritos da vida cotidiana do povo negro –, dessas, no que abarca as discussões sobre violência doméstica, muitas vezes estão encobertas por motivos estruturais. Nessa perspectiva, o processo de epistemicídio, conceito preconizado pela filósofa Sueli Carneiro diz respeito à: “(…) negação aos negros da condição de sujeitos de conhecimento, por meio da desvalorização, negação ou ocultamento das contribuições do Continente Africano e da diáspora africana ao patrimônio cultural da humanidade”.
Na elaboração da Lei Maria da Penha, é nítido quando observamos, cuidadosamente, as reverberações pragmáticas desse dispositivo legal, no que diz respeito, por exemplo, ao último estágio da violência doméstica, qual seja, o feminicídio.
Nesse quesito, de acordo com o relatório produzido pela Rede de Observatórios da Segurança publicado no corrente ano, entre as vítimas de feminicídio, 61% são mulheres negras. Enquanto a taxa geral de homicídios no Brasil é de 28 pessoas a cada 100 mil habitantes, entre os homens negros de 19 a 24 anos esse número sobe para mais de 200.
É importante retomar o contexto que orienta a construção desse dispositivo legal, bem como o lugar de mulheres negras que recorrem à proteção desse e as instituições que viabilizam a dinâmica da aplicabilidade. Essas vítimas que se encontram na encruzilhada atravessadas pelas categorizações de raça, classe e gênero possuem uma projeção do Estado enquanto representante histórico do polo ativo das violações.
Como podemos hipotetizar o mínimo de confiabilidade no ato da entrega do conflito, especialmente das mulheres negras vítimas de violência doméstica à uma instituição que violenta os corpos femininos negros, a exemplo da violência obstétrica, e que encarcera, agride e mata os seus filhos, companheiros e amigos?
Aqui cabe um adendo: a construção das desigualdades desse Estado tem forte influência do campo econômico, isso porque a economia capitalista estruturalmente teve êxito em afetar o locus subjetivo das relações domésticas entre homens e mulheres tornando, por conseguinte, um ambiente vil, principalmente no lar de famílias empobrecidas e racializadas.
A perspectiva de gênero é insuficiente para analisarmos o caso concreto que a lei toma como parâmetro. Esse, tem um valor simbólico no tocante à ruptura do pacto narcísico da branquitude. Ou seja, o Estado, instituição que opera sob o regime da colonialidade, falha no ato de prevenir a violência contra esse corpo, que apesar de feminino, é branco e de classe média. Salienta-se que um dos objetivos que não está no bojo do nascimento dessa instituição é a promoção da igualdade racial, noutro giro, a proteção dos sujeitos que estão inscritos sob o jugo da opressão. Esse esboço pontual é desconsiderado na discussão pautada pelo movimento feminista branco. Pergunta-se: quantos corpos negros femininos foram violentados e não tiveram acesso à instituição policial? ou até mesmo não foram midiatizados?
Talvez o questionamento mais adequado seja o porquê da naturalização desse comportamento. Nesse contexto, Ana Flauzina faz uma análise percuciente quando afirma que é no “lombo das pretas” que as violências se acumulam:
O diálogo dos feminismos negros com o sistema de justiça criminal é particularmente conturbado. Na trajetória das mulheres brancas, o sistema tem ocupado um papel omisso quanto às demandas formuladas, subestimando as violações denunciadas como não significativas, imunizando homens pelos ataques que não cessam. (…) (FLAUZINA, Ana; 2016, p. 101-102).
Há de pontuar, ainda, que o Estado mobiliza a sua máquina punitiva para deter majoritáriamente os homens negros que comentem violência doméstica, em comparação aos homens brancos – esses, por seu turno, têm um capital socioeconômico que desmotiva a ação vigorosa do sistema penal – isso nos confirma o caráter estruturante que o racismo ocupa na estruturação sistêmica dos âmbitos da punitividade e vitimação.
Por fim, diante desse panorama, é notório a urgência de ampliar as discussões para uma resolução de conflito além da punitividade. Nesse ponto, paradoxalmente, a Lei Maria da Penha surge com o objetivo de prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, todavia, notadamente há desafios antirracistas na sua aplicação especialmente quando não contempla as peculiaridades dos conflitos de gênero, encurtando os horizontes das perspectivas de classe e raça.
* Advogada Criminalista, pós-graduanda em Direito Processual Penal e pesquisadora em Criminologia Crítica e gênero, mediadora de conflitos no Centro MEDIAH.
**Pesquisadora em segurança pública e criminologia crítica pelo Programa de Iniciação Científica da UNICAP. Mediadora de conflitos no Centro MEDIAH
***Pesquisadora em relações raciais. Mediadora de conflitos no Centro MEDIAH
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