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Juíza que decretou prisão de Sara Rodrigues soltou acusado de matar esposa por acidente durante briga

Marco Zero Conteúdo / 06/07/2020

Por Jorge Cavalcanti

Da Central das Audiências de Custódia no Recife, a juíza Blanche Maymone Pontes Matos decretou a prisão preventiva de Sara Rodrigues, 24, mãe de uma criança e grávida de 4 meses, encaminhando-a à Colônia Penal Feminina do Recife, no último dia 17. Sara é técnica em radiologia e educadora popular e está acusada de tráfico de drogas e associação ao tráfico num processo em que a defesa alega violações de direitos, como a entrada de policiais militares em sua residência sem mandado judicial.

Dez meses antes, a mesma magistrada decidiu pela liberdade provisória de Ivanildo Cícero Marques de Santana, 45, preso em flagrante pela morte da companheira. Ele é vigilante, alegou que o disparo foi acidental durante uma briga dentro de casa e, desde agosto de 2019, responde em liberdade por homicídio culposo e posse irregular de arma de fogo. No inquérito, a Polícia Civil entendeu que não houve feminicídio, mas evento causado por negligência ou imprudência.

A vítima, Karina Gomes de Santana, 37 anos, foi atingida no rosto e socorrida ainda com vida para a UPA de Nova Descoberta, bairro onde residia, mas não resistiu ao ferimento.

Na ocasião das audiências de custódia, Sara Rodrigues e Ivanildo Cícero dispunham das mesmas condições: réus primários, com endereço fixo e ocupação lícita. Nas palavras da juíza, os bons antecedentes foram determinantes para que o vigilante passasse a responder em liberdade, antes da pandemia do Covid-19. “Em que pese se tratar de evento com resultado morte, o que é mais importante é que o autuado é primário, não possui antecedentes, nenhum registro criminal contra sua pessoa, e indicou residência fixa e ocupação lícita”, avaliou Blanche Maymone.

Os mesmos antecedentes e a condição de mãe e empregada no mercado formal de trabalho foram desconsiderados pela magistrada quando decidiu converter a prisão em flagrante pela prisão provisória de Sara Rodrigues, já no atual contexto de contágio pelo coronavírus. “A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva”, escreveu a juíza.

Uma questão de gênero

“Se tem um perfil que se deu mal, nos dois casos, é o de mulheres. A esposa do vigilante morreu num episódio que ainda não foi julgado, num caso que sequer foi considerado feminicídio, e Sara Rodrigues, que está grávida e encontra-se em cárcere mesmo na pandemia, numa situação em que podia estar respondendo do lado de fora “, avalia Edna Jatobá, coordenadora do Gabinete de Assessoria Jurídica e Popular (Gajop).

“A outra consideração a fazer é que, no âmbito do Estado, no Pacto pela Vida, é possível perceber um aumento de prisões por tráfico e o recuo de prisões por crimes contra a vida. Isso se dá muito em função do que a gente conhece por ‘guerras às drogas’. Isso reflete, inclusive, nas penas definidas para cada crime”, analisa.

Por conta da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça recomendou a adoção de medidas preventivas ao vírus e de garantia do direito à vida tanto de servidores públicos quanto de pessoas privadas de liberdade, principalmente idosos, gestantes e portadoras de doenças crônicas. Entre as medidas, está a revisão de prisão provisória por prisão domiciliar ou outra medida cautelar sempre que possível.

Apesar da advogada Luísa Lins ter citado na defesa a condição de grávida de Sara, a juíza Blanche Maymone também desconsiderou que ela dará à luz em quatro ou cinco meses. Gravidez, gravida, gestante… Nenhuma dessas palavras consta nas cinco páginas da decisão da magistrada, apesar da superlotação da unidade prisional em que a gestante está mantida. Por nota da assessoria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) disse que “tal circunstância não foi analisada, durante a audiência de custódia, tendo em vista que não foi apresentada qualquer comprovação pela advogada constituída do fato”.

Em sua decisão, a juíza chega a dizer que a prisão domiciliar de Sara poderia trazer perigo a “eventuais filhos menores (da acusada)” porque, segundo o auto de flagrante, o tráfico seria exercido dentro da residência.

Exposição à Covid-19

A Colônia Penal Feminina no bairro de Engenho do Meio (Zona Oeste) tem condição de manter 285 pessoas, mas – até a semana passada – confinava mais que o dobro da capacidade; exatamente 629 mulheres. Segundo a Secretaria Executiva de Ressocialização, pasta responsável pelo gerenciamento do sistema prisional, 32 mulheres testaram positivo para a Covid, todas já recuperadas, e 11 aguardam resultado. “Estão isoladas e acompanhadas pelas equipes de saúde prisional”, finaliza a pasta, em nota.

Ivanildo Cícero e Sara Rodrigues dispunham dos mesmos bons antecedentes, mas os casos receberam também posicionamentos diferentes do Ministério Público de Pernambuco. No caso dele, a promotora Maria da Conceição de Oliveira Martins opinou a favor da liberdade provisória. No caso dela, o promotor Eduardo Tavares foi pela prisão preventiva. Em ambos os casos, a decisão da magistrada considerou o posicionamento do MPPE.

“Os casos são completamente diversos, as premissas são outras. Não é porque um autuado tem bons antecedentes e os outros requisitos subjetivos e outro também tem que as decisões devem ser iguais, posto que não só os tipos penais (como no caso em tela), quanto as circunstâncias fáticas podem ser diferentes”, justificou a assessoria do TJPE a questionamento feito pela reportagem.

Entre colegas de magistratura, advogados e servidores do Judiciário, Blanche Maymone tem reputação de ser juíza “linha dura”. Rígida para algumas pessoas; punitivista para outras. No currículo, ela tem passagem pela 2ª Vara Criminal de Paulista (Grande Recife) e já foi juíza auxiliar da 3ª Vara de Entorpecentes da capital. Um caso de feminicídio passou por sua caneta. O estupro e assassinato triplamente qualificado da fisioterapeuta Tássia Mirella ganharam muito espaço dos veículos de comunicação, principalmente as TVs. O comerciante Edvan Luiz da Silva foi mantido preso provisoriamente e já cumpre pena, condenado a 30 anos de reclusão.

Tráfico de drogas com associação para o tráfico e feminicídio, ambos são considerados crimes hediondos. O primeiro pode ocorrer ou não com emprego de violência; o segundo resulta em morte. No auto de prisão em flagrante de Sara e seu companheiro, também mantido preso provisoriamente, não consta a apreensão de arma de fogo ou branca. O tráfico tem pena prevista entre 5 e 15 anos e a associação para o tráfico de 3 a 10 anos.

No dicionário, a palavra “hediondo” é descrita como algo sórdido, depravado, que provoca grande indignação moral, horror e repulsa. Outros crimes considerados hediondos são: extorsão mediante sequestro, estupro, epidemia com resultado de morte, falsificação de produto destinado a fins terapêuticos, favorecimento da prostituição, exploração sexual de criança ou adolescente, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. As penas são cumpridas em regime fechado; e a progressão de regime só pode ocorrer após cumprimento de dois quintos do tempo da sentença.

O crime de homicídio culposo, quando não há intenção de matar, atribuído pelo MPPE ao vigilante Ivanildo Cícero Marques de Santana, prevê pena de 1 a 3 anos de detenção.

Mobilização por liberdade

Sara Rodrigues foi presa juntamente com seu companheiro Gabriel Vitor, também preso provisoriamente. Ela é ativista dos direitos humanos e integrante da Rede Nacional de Feministas Antiproibicionistas e do Coletivo de Mães Feministas Ranusia Alves. Seu encarceramento mobilizou a sociedade civil organizada. Um abaixo-assinado online reuniu, até a manhã de segunda-feira (6), 6 mil assinaturas e o apoio de 300 organizações e coletivos com atuação no Estado e no Brasil. Agora, seu caso será julgado pela 2ª Câmara Criminal do TJPE, composta pelos desembargadores Antônio de Melo, Mauro Alencar e Antônio Carlos Alves.

A advogada Luísa Lins avalia que não teve condições de exercer os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ela só teve acesso para conversar com Sara após o depoimento da grávida à Polícia Civil e o testemunho foi dado na presença dos PMs que entraram na residência do casal sem mandado judicial. “O Conselho Nacional de Justiça proíbe, por exemplo, que policiais estejam presentes na audiência de custódia, justamente para não haver intimidação”, explica a defensora.

A Marco Zero Conteúdo perguntou ao Judiciário pernambucano o que está fazendo para que nas audiências de custódia virtuais, em função da pandemia, seja garantido à pessoa acusada o direito de relatar possíveis abusos ou maus tratos. A resposta: “O TJPE está seguindo todas as recomendações do CNJ, inclusive a que deliberou pela realização remota da análise dos flagrantes. (…) As audiências de custódia estão sendo realizadas de forma virtual, através da manifestação prévia da defesa e do Ministério Público, por meio de e-mails previamente cadastrados no Judiciário, sobre o autuado em flagrante pela Secretaria de Defesa Social. Após as manifestações das partes por e-mail, os juízes decidem se convertem a prisão em flagrante em prisão preventiva ou se concedem a liberdade provisória por meio de alvará de soltura”.

São cinco juízes que se revezam em decisões nas audiências de custódia da capital. Antes da pandemia, eram realizadas por mês, em média, 580 audiências de custódia no Recife. Desse total, 53% eram revertidas em prisão provisória (307 casos). “Durante o período da pandemia, o quantitativo de prisões preventivas reduziu (…) Em virtude da pandemia, as audiências de custódia estão sendo realizadas por meio de plantão, não dispondo o TJPE, por esse motivo, neste momento, o percentual exato de redução da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva”, informou a assessoria do Tribunal.

Confira a seguir as respostas do TJPE aos questionamentos encaminhados pela Marco Zero Conteúdo:

Quantos magistrada/os se revezam hoje em decisões na Central das Audiências Públicas na capital? 

Na Central de Audiências Públicas da Capital há o revezamento de cinco juízes na realização das audiências de custódia.

Como e o que o Judiciário de PE está fazendo para garantir que as audiências de custódia possam, mesmo realizadas virtualmente, garantir à pessoa acusada a oportunidade de relatar possíveis abusos, coação e maus tratos?  (no caso em tela, o depoimento de Sara nas dependências da Polícia Civil se deu na presença dos PMs)? 

O TJPE está seguindo todas as recomendações do CNJ, inclusive a que deliberou pela realização remota da análise dos flagrantes. Seguindo a Recomendação 322 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, as audiências de custódia no Estado estão sendo realizadas de forma virtual, através da manifestação prévia da defesa e do Ministério Público, por meio de e-mails previamente cadastrados no Judiciário, sobre o autuado em flagrante pela Secretaria de Defesa Social. Após as manifestações das partes por e-mail, os juízes decidem se convertem a prisão em flagrante em prisão preventiva ou se concedem a liberdade provisória por meio de alvará de soltura.

Em relação a garantir a oportunidade de relatar possíveis abusos, coação ou maus tratos, os advogados e defensores estão tendo pleno acesso aos presos na Central de Plantões da Polícia Civil e poderão, acaso haja alguma irregularidade, peticionar aos Juízes responsáveis pela análise dos flagrantes, indicando eventuais abusos. A ouvida dos presos no procedimento do flagrante (interrogatório) é feita pelos delegados de Polícia, conforme a regra do Código de Processo Penal, sendo assegurado a defesa estar presente ao ato. Toda as petições e alegações da defesa são analisadas no momento da análise da regularidade do flagrante. 

Qual é a média de audiências de custódia realizadas por mês na capital? Desse total, quantas (em números absolutos ou percentual) são convertidos em prisão provisória? E na pandemia esse quantitativo se manteve, aumentou ou reduziu? 

Em média são realizadas, por mês, na Comarca da Capital, 580 audiências de custódia. Desse total, cerca de 53%, ou seja, aproximadamente 307 autuados têm a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Durante o período da pandemia pelo novo coronavírus, em virtude da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que traz orientações ao Judiciário para evitar contaminações em massa da Covid-19 no sistema prisional e socioeducativo, o quantitativo de prisões preventivas reduziu durante a realização das audiências de custódia. A mesma Recomendação orienta a converter em prisão preventiva os casos de autuados que tenham cometidos crimes violentos ou com grave ameaça, crimes hediondos ou aqueles em que a concessão da liberdade provisória represente risco à sociedade ou ainda em casos de reincidência criminal. Tal Recomendação está sendo seguida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Em virtude da pandemia, as audiências de custódia estão sendo realizadas por meio de plantão, não dispondo o TJPE, por esse motivo, neste momento, o percentual exato de redução da conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva.

Sobre os fundamentos jurídicos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do casal Victor Gabriel e Sara Raquel.1) A decisão foi pautada nos requisitos do artigo 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, uma vez que provada a materialidade (segundo o auto de prisão em flagrante foram apreendidas drogas, na residência do casal, crack em grande quantidade – 345 gramas – maconha, porções de cocaína em pó, balanças de precisão, vários sacos plásticos e quantia em dinheiro) e indícios de autoria (do casal, posto que estavam dentro da residência, e, segundo os autos, ali residiam). 2) Registramos que houve requerimento do Promotor de Justiça destacando a necessidade da prisão preventiva, exatamente para a garantia da ordem pública, de ambos os autuados.3) O alegado pela polícia foi que tiveram informes de que, naquela casa onde residia o casal, estava havendo tráfico de drogas há seis meses; que chegaram ao local e viram uma moça de lá saindo, a abordaram e encontraram uma pequena quantidade de droga. A referida moça, autuada Débora, teria afirmado ter adquirido a droga, para consumo próprio, na residência do casal Victor e Sara. Assim, todos foram levados à delegacia, juntamente com o material apreendido. O interrogatório de Débora consta no auto de prisão em flagrante delito. O processo foi distribuído para a 3ª. Vara Criminal da Capital.As circunstâncias destacadas demonstraram a gravidade concreta do suposto crime, pelo menos no momento processual em que se tem o auto de prisão em flagrante, tratando-se, um dos tipos de droga, de entorpecente de altíssimo poder destrutivo. 4) Os autos da autuada Sara dizem respeito à tráfico de drogas (este tido como crime hediondo) com pena mínima de 05 anos e máxima de 15 anos, e associação para o tráfico, com pena mínima de 03 anos e máxima de 10 anos. Estes foram os tipos penais que a autoridade policial os incursionou e com ele o Promotor de Justiça da audiência de custódia concordou, como já dito acima. Os autos foram distribuídos, como dito acima, à 3ª. Vara Criminal da Capital. 5) Quanto ao argumento de que o casal possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, há entendimento do Eg. STJ de que tais requisitos, por si só, não levam à concessão de liberdade provisória, se outros elementos constam nos autos que fundamentam a cautela. 6) No que diz respeito à questão de a autuada Sara estar grávida, tal circunstância não foi analisada, durante a audiência de custódia, nem pela Magistrada e nem pela Promotoria, tendo em vista que não foi apresentada qualquer comprovação pela advogada constituída do fato. Ainda assim, em que pese não ter anexado, a defesa, qualquer documentação, no tocante a existência de filhos menores e pleito de prisão domiciliar, a Magistrada se pronunciou, como já consta na decisão, afastando tal pleito, uma vez que, segundo os autos, o tráfico estaria sendo exercido dentro da própria residência do casal, onde a autuada pleiteava ficar em prisão domiciliar, trazendo, obviamente, perigo a eventuais filhos menores, diante da movimentação perniciosa do tráfico de drogas.7) Com relação ao Processo 15499-12.2019.8.17.0001, o acusado teve sua audiência de custódia no dia 21.08.2019, e a delegacia competente não o incursionou em homicídio doloso e sim em homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal) e posse irregular de arma de fogo na sua residência (art. 12 da Lei 10.826/2003). Tudo isto consta no termo de audiência. A pena para o homicídio culposo é de 1 a 3 anos, de detenção e não de reclusão, cabendo, inclusive, suspensão condicional do processo. Assim, no momento processual da audiência de custódia, inclusive pelo que havia nos autos de prisão em flagrante, o autuado não foi incursionado em crime de feminicídio. Concordou a Promotora de Justiça, que requereu a concessão de liberdade provisória, também entendendo esta, assim como a autoridade policial, se tratar de homicídio culposo, advindo de imprudência ou negligência e não de assassinato, muito menos de feminicídio. Urge destacar que tal entendimento, em momento processual de cognição sumária, quando não há ainda o término das investigações policiais (do inquérito policial), pode se modificar posteriormente, como também pode se modificar o entendimento acerca da necessidade da prisão preventiva da autuada Sara. Não só o (a) Promotor (a) de Justiça e o (a) Juiz (a) da vara para a qual foram distribuídos os processos, quanto a instância superior, podem, se assim entenderem, modificar o entendimento em sede de audiência de custódia.Destarte, os casos são completamente diversos, as premissas são outras. Não é porque um autuado tem bons antecedentes e os outros requisitos subjetivos e outro também tem que as decisões devem ser iguais, posto que não só os tipos penais (como no caso em tela), quanto as circunstâncias fáticas podem ser diferentes.

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