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Uma nova maneira de pensar as regiões metropolitanas: a importância do Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado

Marco Zero Conteúdo / 02/05/2024
Foto da zona norte do Recife feita a partir de um prédio alto vizinho ao parque da Jaqueira. O céu está claro, com algumas nuvens brancas espalhadas. À direita da imagem, há a vegetação do parcue cercado por edifícios altos, que se estendem até o fundo da foto. O dia está claro e o céu está azul com muitas nuvens.

Crédito: Eugênia Simões

por Eugênia Simões*

A Constituição Federal de 1988 obriga a elaboração de Plano Diretor, principal instrumento para planejar o desenvolvimento das cidades, nos municípios com mais de 20 mil habitantes. Já o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) amplia essa obrigatoriedade para algumas situações, independente do número de habitantes, incluindo nesse rol qualquer município inserido em regiões metropolitanas. Contudo, mesmo com essa obrigatoriedade, o planejamento continua a ter uma visão local, ou seja, restrita ao âmbito do próprio município, inexistindo uma perspectiva de planejamento urbano considerando sua inserção no cenário metropolitano.

Quando se trata de ordenação territorial urbana, alguns casos extrapolam a questão local, tornando-se uma situação de interesse comum, que demanda uma solução concertada entre os municípios envolvidos e o estado. Como exemplo, estão os empreendimentos que geram não apenas um impacto local na cidade onde serão erguidos, mas repercutem de alguma maneira nos municípios limítrofes, constituindo um problema metropolitano.

Nesse contexto, o Estatuto da Metrópole amplia a visão restrita ao local e prevê expressamente a necessidade da elaboração de um Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI) para as regiões metropolitanas. Pelo seu conteúdo mínimo, os PDUIs terão uma abrangência muito maior, inclusive com a necessidade dos Planos Diretores se adequarem às suas disposições a fim de constituir um instrumento imprescindível para obtenção da gestão plena nas regiões metropolitanas.

No artigo do Estatuto da Metrópole, consta que esse instrumento legal estabelecerá as diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos estados. Assim como, também fixará normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, incluindo critérios para o apoio da União a ações que envolvam essa governança no campo do desenvolvimento urbano.

Assim, com a edição do Estatuto da Metrópole, fica clara a busca por um planejamento e desenvolvimento integrado, ou seja, a autonomia municipal não é considerada ao extremo para solução de problemas urbanos que sejam considerados função pública de interesse comum. Isso é colocado porque existem desafios que são melhores solucionados com a participação efetiva dos municípios que compõem a região metropolitana, juntamente com o estado, com o apoio da União e a participação da sociedade civil.

Dessa forma, para o bom exercício das chamadas funções públicas de interesse comum, o ideal é a existência de uma estrutura administrativa básica de governança interfederativa, baseada na lei, construída com o diálogo democrático entre os municípios integrantes da região metropolitana e o estado. Essa estrutura deveria funcionar efetivamente para concretizar a gestão metropolitana de funções públicas de interesse comum, incluindo a ordenação territorial, naqueles casos em que a questão deixa de ser local para ser metropolitana.

*Procuradora do município do Recife, doutora em Desenvolvimento Urbano pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e pesquisadora do Observatório das Metrópoles (Núcleo Recife).

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